A
Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
É também chamada de “Lei Complementar do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte” (LCMEPP).
Substitui, integralmente, a partir de 01.07.2007, as normas do Simples
Federal (Lei
9.317/1996), vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte (Lei
9.841/1999).
Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art.
966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro),
devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
A partir de 01.01.2012
I - no caso da
microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais); e
II - no caso da
empresa de pequeno porte, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Nota: A empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011
que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita
bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões,
quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais) continuará
automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito
de exclusão por comunicação da optante.
Até 31.12.2011
1 - no caso
das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil
reais);
2 - no caso
das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) a igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Poderíamos destacar, entre as principais vantagens de uma microempresa
ou empresa de pequeno porte, as seguintes:
RECOLHIMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento
único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS):
V - Contribuição para o
PIS/PASEP;
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica,
de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto
no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação
de serviços previstas especificamente;
VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS);
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Estima-se que em 90% dos casos, haja vantagem tributária (menor
pagamento de tributos) para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
A vantagem é maior para as empresas comerciais ou industriais.
TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA
A partir de 1° de janeiro de 2009, opcionalmente, as empresas
optantes pelo Simples poderão utilizar a receita bruta total recebida no
mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida
-regime de competência, conforme estabelecido na
Resolução CGSN 38/2008.
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambienta1 e de segurança, das microempresas e empresas de
pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de
autos de
infração, salvo quando for constatada infração por falta de
registro de
empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço á fiscalização.
LICITAÇÕES - PREFERÊNCIA
O artigo 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 estabelece que a
Administração Pública poderá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
O
Decreto 6.204/2007
regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de
bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As microempresas o as empresas de pequeno porte são dispensadas:
1 - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
2 - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou
fichas de registro:
3 - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem;
4 - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e
5 - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de
férias coletivas.
REPRESENTAÇÃO – JUSTIÇA DO TRABALHO
É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte
fazer-se substituir ou representar junto à justiça do trabalho por
terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vinculo
trabalhista ou societário.
DELIBERAÇÕES SOCIAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da
realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas
na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação
representativa do primeiro numero inteiro superior a metade do capital
social.
ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS
As empresas enquadradas na LCMEPP, assim como
as pessoas físicas capazes, também são admitidas como proponentes de
ação perante o Juizado Especial, excluídos os casos de transferência de
direitos de uma pessoa jurídica para outra que seja ME ou EPP, ou seja,
os casos de cessionários de direito de pessoas jurídicas.
BAIXA DOS REGISTROS PÚBLICOS
As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem
movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos
órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do
pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na
entrega das respectivas declarações nesses períodos.
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